quarta-feira, 10 de dezembro de 2014

MOVIMENTO EMANCIPA BRASIL MANDADO DE INJUNÇÃO

MANDADO DE INJUNÇÃO – um instrumento republicano para sanar eventuais omissões legislativas
A Constituição brasileira de 1988, promulgada há apenas um ano de a República completar um século, procurou dar especial atenção ao problema da omissão do legislador. O texto constitucional previu a criação de instrumentos de controle de constitucionalidade tanto na forma difusa, com o Mandado de Injunção (MI), quanto na forma concentrada, com a Ação Direta de Inconstitucionalidade. Assim, segundo muitos juristas, a Carta permitiu a declaração de inconstitucionalidade sem a pronúncia da nulidade de uma determinada norma.

O mandado de injunção é um instrumento jurídico que pode ser utilizado por qualquer cidadão que venha a se sentir prejudicado por eventuais omissões na legislação. Está no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal que deverá ser concedido o mandado de injunção sempre que: a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

Segundo o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, o mandado de injunção permite que o Judiciário, de forma geral, e o STF, em particular, “supra, preencha as omissões atribuíveis aos outros poderes da República, omissões inconstitucionais”. Para o ministro, há formas diferentes de se afrontar o texto constitucional, seja por ação ou por omissão. “Viola-se de maneira positiva a Constituição mediante ação, fazendo-se aquilo que a Constituição proíbe, mas viola-se negativamente a Constituição, portanto por inércia, por omissão, deixando-se de fazer aquilo que a Constituição determina e impõe”, explica Celso de Mello.

ADO e direito de resposta

Além do mandado de injunção, há ainda um outro instrumento jurídico capaz de promover o controle de constitucionalidade da omissão do legislador. Trata-se da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO). Esse tipo de ação visa tornar efetiva norma constitucional, devendo ser dada ciência ao Poder competente para adoção das providências necessárias. A criação da norma que disciplina a tramitação da ADO é fruto do II Pacto Republicano e insere dispositivos na Lei 9.868/99 (Lei das ADIs).

A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADO) por Omissão poderá ser ajuizada por entidades de terceiro grau, ou seja, as Confederações. Por isso se faz necessário a criação de uma Confederação, para que possamos buscar no STF a regulamentação do parágrafo 4º, art 18 da Constituição Federal.

LUIZ CARLOS MOURÃO MAIA – Presidente da Comissão de Criação de Novos Municípios, Estudos de Limites e Divisas Territoriais, da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

LUIZ CARLOS MOREIRA FARIAS – Presidente da federação das Associações de Desenvolvimento Distrital e Emancipação do Ceará – FADDEC.

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